
A todos que seguem este blog, a todos que visitam sempre este blog quero desejar um FELIZ NATAL e um 2010 cheio de paz, verdadeira paz, não uma paz superficial mas aquela paz que excede todo o entendimento, que somente DEUS pode nos dar.
Teologia é significante para o verdadeiro novo nascimento dos Cristãos. JESUS CRISTO é o fundamento da verdadeira Teologia.
POR: EDUARDO RIBEIRO MUNDIM
http://www.bioeticaefecrista.med.br
1. O ser humano não existe por acaso, sendo fruto do propósito criador de Deus,
que se denserolou da forma que Lhe aprouve, sendo Ele poderoso para
executar, como Lhe convier, o processo que desejar.
2. Cada indivíduo pertencente à raça humana carrega em si a imagem do
Criador: dignidade, responsabilidade, criatividade, comunhão.
3. Cada indivíduo deve decidir, de maneira solitária, ainda que não isolado de
uma comunidade, sua resposta ao chamado que o Deus Criador Triúno lhe faz
diuturnamente: viver sob Sua orientação, cuja personificação se deu na
Pessoa de Seu Filho Jesus Cristo, nascido da virgem Maria no seio do povo de
Israel quando sob julgo romano, crucificado sob a tutela do Governador
Pôncio Pilatos, ressurreto pelo poder do Pai ao terceiro dia e elevado aos céus
após ter estado com seus discípulos e visto por muitos naquela época.
4. O reconhecimento do senhorio de Jesus Cristo não reduz a dignidade do ser
humano, nem a sua criatividade ou responsabilidade. Cabe a cada cristão
individualmente, em interdependência com uma comunidade de fé, aplicar o
conhecimento gradativo que adquire do estudo diligente das Sagradas
Escrituras aos desafios e questões que a vida lhe oferece cotidianamente.
Perante Deus e a sua comunidade ele é o único responsável pelas decisões
que tomar. À igreja local cabe acolher seus membros em amor frente aos
desafios do presente, e cada crente não deve jamais esquecer que a graça da
salvação lhe é oferecida de modo irrevogável.
5. Deus dá a vida, que é eterna por não se extinguir com a morte. Contudo, esta
certeza não autoriza o desprezo pelo estágio de vida pré-morte, o descuido
para com os desafios que ela apresenta ou a urgência em terminá-la antes do
tempo pré-determinado por Ele. A vida acontece em uma entidade biológica
indissociável da espiritual, de igual valor e honra. As duas faces têm suas
características próprias, seus prazeres específicos e suas necessidades
básicas. Tudo isto se completa e se interdepende, não podendo uma ser
hierarquicamente superior a outra.
6. A realidade do pecado, e da sua penalidade inescapável, a primeira morte,
não pode ser negligenciada. A aceitação de sua execução no Kairós de Deus
deve fazer parte do processo de amadurecimento do cristão, e sua
inevitabilidade final, que traz a semente da libertação da maldição do pecado,
fator moderador nas escolhas que se tornam necessárias.
7. A ressurreição é a marca da igualdade entre o biológico e o imaterial, entre o
orgânico e o espiritual. O balanço sadio entre as duas realidades constitutivas
do ser humano deve ser uma exigência diária. Igualmente, uma lembrança de
que não é possível ao homem tirar a vida de alguém. Contudo, a falta de
misericórdia, da compaixão, da solidariedade e da empatia matam a
qualidade da vida, tornando-a menos do que deveria ser.
8. O conhecimento humano, no mundo decaído da graça e ainda não liberto do
pecado, tem a função de aliviar o sofrimento, propiciar a felicidade possível,
promover a vida em comum (sem anular a individualidade) e o crescimento
da sociedade como um todo. O modelo a ser seguido é o Reino que está por
vir, que permanece oculto em seus detalhes. A correta valorização desta
ciência, usando as Sagradas Escrituras no que for a Elas pertinente, faz parte
do dia a dia do cristão. Nem todo conhecimento é legítimo, nem a
possibilidade de executar uma ação a legitima por si só.
9. As Escrituras, enquanto as únicas regras de fé e prática, são a Palavra de
Deus revelada a nós. Mas elas não são a única ferramenta que Deus nos
legou. Portanto, a reflexão ética deve levar sempre em consideração a
multidiscipilinaridade. Por não ser estática ou repetitiva, cada nova pessoa
traz uma nova questão ética que somente na superficialidade é igual àquelas
anteriormente estudadas: talvez não exista resposta definitiva na bioética.
10.O fim de toda reflexão ética / bioética é explicitar o Amor de Deus Pai, a
aceitação da nossa humanidade pelo Deus Filho e a esperança perene do
Deus Espírito Santo.
Se de um lado a Eutanásia, no Brasil, é considerado crime, por outro ninguém considera crime ou desumano a Distanásia, que ao contrário da Eutanásia, prolonga a "vida" ou pior, prolonga o processo da morte. Também conhecida como obstinação terapêutica, a Distanásia é cruel e desumana. O projeto de lei que apóia a Ortotanásia vai proporcionar qualidade de morte, pois o cidadão tem o direito, em constituição, de viver com dignidade, este mesmo cidadão tem que ter também direito a morrer com dignidade.
De um lado não se abreviará a vida (prática da Eutanásia), por outro não será feito o prolongamento no processo de morrer (pratica da Distanásia). O paciente receberá os devidos cuidados, chamados de Cuidados Paliativos, até que venha a falecer.
Já que a morte é inevitável e não um mal a ser vencido o projeto vai proporcionar isso ao cidadão brasileiro. Que os deputados e o Presidente Lula se sensibilizem e votem a favor do projeto.(João Marçal)
Ortotanásia: significa morte correta, ou seja, a morte pelo seu processo natural. Neste caso o doente já está em processo natural da morte e recebe uma contribuição do médico para que este estado siga seu curso natural. Assim, ao invés de se prolongar artificialmente o processo de morte (distanásia), deixa-se que este se desenvolva naturalmente (ortotanásia). Somente o médico pode realizar a ortotanásia, e ainda não está obrigado a prolongar a vida do paciente contra a vontade deste e muito menos aprazar sua dor.
A ortotanásia é conduta atípica frente ao Código Penal, pois não é causa de morte da pessoa, uma vez que o processo de morte já está instalado.
Desta forma, diante de dores intensas sofridas pelo paciente terminal, consideradas por este como intoleráveis e inúteis, o médico deve agir para amenizá-las, mesmo que a conseqüência venha a ser, indiretamente, a morte do paciente. (VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999, p. 90.)
Rodrigo Couto
A retirada de equipamentos ou suspensão de medicamentos que prolonguem a vida de pacientes em estado terminal, também conhecida como ortotanásia, foi aprovada quarta-feira, (2) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. A interrupção de tratamentos em pessoas sem qualquer perspectiva de sobrevida está prevista no projeto de lei 116/00, de autoria do senador Gerson Camata (PMDB-ES). Um dos objetivos da proposição, que altera o Código Penal, é legalizar o que já ocorre na prática, evitando implicações jurídicas aos profissionais de saúde. A proposta também visa garantir o direito do doente de humanizar seu processo de morte.
Dados do Conselho Federal de Medicina (CFM) apontam que pelo menos 30% (11.346) dos pacientes internados em unidades de terapia intensiva (UTI) estejam em estado terminal e, portanto, podem se utilizar da ortotanásia. Segundo o Ministério da Saúde, existem 37.820 leitos em UTI em todo o país, sendo 24.850 no Sistema Único de Saúde (SUS) e 12.970 na rede particular.
Pelo projeto, que para se tornar lei ainda precisa do aval da Câmara dos Deputados e do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a ortotanásia deve ser adotada depois do consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, do cônjuge ou companheiro, ascendente (pais e avôs), descendente (filhos) ou irmão. “A situação de morte inevitável ou iminente deve ser atestada por dois médicos”, explica o relator do texto, senador Augusto Botelho (PT-RR). Em seu relatório, o parlamentar chama atenção para a diferença entre ortotanásia e eutanásia. “A ortotanásia distingue-se frontalmente da eutanásia, pois essa última se caracteriza pelo fato de que a morte do doente terminal advém do cometimento do ato que a provoca (como uma injeção intravenosa para acelerar o processo), enquanto na ortotanásia não há a prática de um tal ato, resultando a morte da abstenção de procedimentos (de medicamento ou tratamento)”, explica.
Na avaliação do professor titular e coordenador da Cátedra Unesco de Bioética da Universidade de Brasília (UnB), Volnei Garrafa, o projeto é oportuno, pois corrige uma falha jurídica gritante. “Com os recursos da ciência, o médico pode prolongar a vida do paciente, mas isso onera a família, os amigos e o próprio doente. O Código Penal de 1940 obriga o médico a investir na vida do paciente de todas as formas, porém, é importante evitar o prolongamento da vida de uma pessoa de forma desnecessária, que pode estar sofrendo com dores horríveis por muito tempo”, diz.
Mesmo depois de quase uma década de tramitação no Senado, Gerson Camata comemorou a aprovação de seu texto. “A legalização da ortotanásia é importante para evitar prolongamentos irracionais e cruéis da vida do paciente”, observa. O presidente do CFM, Roberto Luiz d’Ávila, também aprovou a decisão da CCJ. “O doente tem o direito de morrer com dignidade”, afirma. Em 2006, o CFM publicou uma resolução (1.805) (1)que regulamentava a ortotanásia, mas foi suspensa por uma liminar da Justiça Federal.
1 - Direito de morrer
Depois que a Justiça Federal decidiu suspender a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que regulamentava a ortotanásia, o senador Gerson Camata (PMDB-ES), autor do Projeto de Lei 116/00, decidiu cobrar maior celeridade para aprovação de sua proposição. À época, o Ministério Público, autor da ação, argumentou que a prática pode caracterizar homicídio. Amparado no Código Penal, o MP justificou que os médicos podem responder criminalmente se suspenderem tratamentos que prolongam artificialmente a vida de pacientes terminais, mesmo a pedido do doente ou da família. Contrário a essa tese, Camata destaca que excluir a ortotanásia da condição de ilicitude no Código Penal corresponde a garantir o direito que toda pessoa deve ter de humanizar seu processo de morte. Fonte: Jornal Pequeno.